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temas >> cálculo financeiro |
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Site da DCCI
Ao
apresentar na Entidade competente no CFE
a Declaração de Inicio de Actividade, a empresa como sujeito
passivo , preenche o quadro 16 para
assinalar as informações relativas à Contabilidade: Possui contabilidade
organizada? Por opção ou por exigência legal?
No
quadro 19, reunindo os pressupostos de inclusão no regime simplificado de
tributação previsto nos artigos 28º do CIRS ou 53º do CIRC assinala
IRS- Opto pelo regime de Contabilidade
organizada: Sim Não
IRC – Opto pelo regime geral de determinação do
lucro tributável: Sim Não
Após o início de actividade as empresas
passam a ser sujeitos passivos de IRC em regime geral
de determinação do lucro tributável ou em regime simplificado.
IRS
1.
Deduções à colecta
As deduções à colecta são
nomeadamente as seguintes:
Despesas de Saúde
Deduções Pessoais
Educação
Habitação com Empréstimo
Lares de 3ª Idade
Seguros
Dupla Tributação
Donativos
e após a aprovação do Orçamento
Geral do Estado para 2007,apresentam os seguintes limites:
|
Taxas
e escalões
A proposta de
Orçamento de Estado para 2007 não introduz qualquer alteração às taxas e aos
escalões do IRS, limitando-se a actualizar os limites dos escalões em perto de
2,1%.
O cálculo da colecta do IRS devido em 2007, poderá efectuar-se
mediante aplicação de uma das tabelas seguintes:
Tabela
1- Continente
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Tabela 2- Residentes na região autónoma da Madeira
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Rendimento colectável
(Em euros) |
Taxas |
Parcela a abater |
|
Até 4.544 |
8,5 |
0,00 |
|
De 4.544,01 até 6.873,00 |
11 |
|
|
De 6.873,01 até 17,043,00 |
22 |
|
|
De 17.043,01 até 39.197,00 |
32,5 |
|
|
De 39.197,01 até 56.807,00 |
36 |
|
|
De 56.807,01 até 61.260,00 |
39 |
|
|
Superior a 61.260,00 |
41 |
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Tabela
3- Residentes na região autónoma dos Açores
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Rendimento colectável
(Em euros) |
Taxas |
Parcela a abater |
|
Até 4.544 |
8,4 |
0,00 |
|
De 4.544,01 até 6.873,00 |
10,4 |
|
|
De 6.873,01 até 17,043,00 |
18,8 |
|
|
De 17.043,01 até 39.197,00 |
27,2 |
|
|
De 39.197,01 até 56.807,00 |
29,2 |
|
|
De 56.807,01 até 61.260,00 |
32 |
|
|
Superior a 61.260,00 |
33,6 |
|
IMI
Incidência real
De acordo com o artigo nº1 do
CIMI, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial
tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português.
Aspectos a destacar:
¨
Incide sobre o valor do prédio que se determina para efeitos fiscais
¨
Base: Território nacional
¨
Necessidade de acabar com as isenções técnicas
¨
Relevância ao valor fiscal
Os prédios
classificam-se em:
¨
Rústicos
¨
Urbanos
¨
Mistos
Incidência Pessoal
Segundo o artigo 8º do CIMI, o sujeito passivo em IMI, é aquele
que em 31 de Dezembro for proprietário, usufrutário, superficiário ou o
detentor da posse do prédio,ou seja,o
imposto é devido pelas pessoas que em 31 de Dezembro de cada ano sejam
proprietários,usufrutários ou superficitários dos prédios.
Do ponto de vista fiscal, o
proprietário, usufrutuário ou superficiário, é aquele que figura ou deva figurar na matriz ou, na falta
de inscrição, o que detém a posse do prédio. Não é relevante, a mudança da
titularidade da propriedade ocorrida ao longo do ano.
O sujeito passivo do IMI, em situações de herança indivisa é a
própria herança. Neste caso e o imposto é devido pelo cabeça-de-casal.
Isenções
A isenção traduz-se num desagravamento fiscal ou um benefício
fiscal, em que não há pagamento de IMI durante um certo período de tempo.
A isenção pode
ser:
Real, se relacionada com o tipo de
bem ou imóvel (prédios ou partes de prédios para habitação própria e permanente
do sujeito passivo ou agregado ou arrendados em regime de renda condicionada,
por exemplo)
Estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios
urbanos objecto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar
do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária.
![]()
Pessoal,
se relacionada com a natureza subjectiva das entidades beneficiárias;
Escalões de isenção do IMI:
Imóveis para habitação
própria e permanente
ou para arrendamento para
habitação
Valor tributável em euros Anos de isenção
Até
157500,00 6
De
Valor patrimonial tributário
O
valor patrimonial tributário corresponde àquele que consta nas matrizes à data da liquidação
e determinado nos termos do CIMI.
Refira-se
que:
§
Os imóveis já avaliados ao abrigo da legislação anterior,
considera-se, para efeitos tributários, o valor patrimonial tributário
resultante dessa avaliação sujeito a actualização com base em coeficientes de
correcção monetária.
§
Se esses imóveis forem, entretanto, objecto de uma primeira
transmissão, onerosa(compra) ou gratuita(herança), passam a ser avaliados
segundo as novas regras, ou seja, de acordos com os artigos 38º e seguintes do CIMI.
§
As novas regras de
avaliação dos prédios urbanos são aplicáveis aos prédios omissos cujo pedido de
inscrição nas matrizes prediais tenha sido entregue a partir de 13 de Novembro
de 2003 e, ainda, aos prédios urbanos que sejam objecto de uma transmissão
ocorrida desde o inicio do ano de 2004.
§
A avaliação dos prédios rústicos toma como base o rendimento
fundiário obtido e segue as regras previstas nos artigos 17º e seguintes do
CIMI.
Segundo o que está estabelecido no CIMI,
todos os imóveis que mudem de proprietário, seja por compra e venda, doação,
herança ou por outra via, serão reavaliados segundo as novas regras de
avaliação e que se traduz na seguinte expressão:
Vt
= Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
|
Vt |
=
valor patrimonial tributário; |
|
Vc |
=
valor base dos prédios edificados; |
|
A |
=
área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; |
|
Ca |
=
coeficiente de afectação;
|
|
Cl |
=
coeficiente de localização
|
|
Cq |
=
coeficiente de qualidade e conforto; |
|
Cv |
=
coeficiente de vetustez. |
A = (Aa+Ab) x Caj + Ac + Ad
|
Aa
|
=
representa a área bruta privativa; |
|
Ab |
= representa as áreas brutas
dependentes; |
|
Caj
|
= representa o coeficiente de
ajustamento de áreas; |
|
Ac |
=
representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de
implantação; |
|
Ad |
= representa área de terreno livre
que excede o limite de duas vezes a área de implantação. |
|
|
. |
Com a
aprovação do Orçamento Geral do Estado para 2007,foi alterada a fórmula de
cálculo da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área
excedente à da implantação.Foi
introduzido na fórmula o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) a aplicar à
área bruta e dependente.
Taxas
Nos termos do artigo 112.º do
Código do IMI, as taxas do IMI são fixadas anualmente pelos Municípios da área
de localização dos prédios. Há a considerar os
seguintes intervalos,:
|
a) |
Prédios rústicos: 0,8%; |
|
b) |
Prédios urbanos: 0,4% a 0,8% para prédios avaliados ao abrigo da legislação anterior(não avaliados nos termos do CIMI, mas cujos valores patrimoniais foram actualizados pelo coeficiente de desvalorização da moeda em 31.12.2003 (já aplicado ao IMI pago em 2004)); |
|
c) |
Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%. |
Prazos de
pagamento do IMI:
![]()
§
30 de Abril - pagamento do imposto se o valor a pagar for inferior a 250,00
euros ou pagamento da 1ª prestação, se o valor a pagar for superior a 250
euros.
§
30 de Setembro - pagamento da 2ª prestação.
O pagamento pode ser feito online através da opção Pagamentos
de Impostos, por multibanco, aos balcões dos CTT ou das tesourarias de
finanças.
IMT
Incidência
geral
O IMT incide
sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de
figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis situados no território
nacional.
Operações sujeitas a IMT:
·
Promessas de venda ou permuta;
·
Locação-venda;
·
Quotas e partes sociais;
·
Cessão de posição contratual
·
Arrendamentos a longo prazo
·
Procurações irrevogáveis;
·
Cedência de posição e ajuste de revenda;
·
Direito de superfície;
·
Usufruto,uso e habitação e nua propriedade;
·
Herança ou quinhão indivisos;
·
Contrato sob condição;
·
Contratos de permuta;
·
Exercício do direito de preferência;
·
Contratos para pessoa a nomear.
De uma forma
geral, é quem adquire os imóveis que tem de pagar o imposto.
Taxas
A taxa
deste imposto é de(artigo 17º do CIMT e
OGE2007):
¨ 5% para a
transmissão de prédios rústicos;
¨
6,5% para os terrenos para
construção, espaços comerciais ou prédios urbanos, excepto imóveis
habitacionais;
¨
É sempre de 8%,não se
aplicando qualquer isenção ou redução,sempre que o adquirente tenha a
residência ou sede em país,território ou
região sujeito a um regime fiscal mais
favorável,constante de lista aprovada por portaria do Ministro das
Finanças(Portaria nº 150/2004,de 13 de Fevereiro
A taxa
de IMT aplica-se, fundamentalmente,sobre o maior dos seguintes
valores:
¨
valor patrimonial tributário do imóvel, que consta da caderneta
predial ou disponível, para os seus proprietários, na página de Declarações
Electrónicas da DGCI
¨
o preço;
Se se tratar de
transmissão de prédio,ou de fracção autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente
à habitação, as taxas a aplicar constam nas tabelas seguintes:
Ano: 2006
|
CONTINENTE |
|
|||||
|
Valor do imóvel (euros) |
Taxa a aplicar |
Parcela a abater |
|
|||
|
Até 83.500 |
0% |
- |
|
|||
|
De 83.500,01 até 114.800 |
2% |
1.670 (0,5455%) |
|
|||
|
De 114.800,01 até 156.500 |
5% |
5.114 (1,7323%) |
|
|||
|
De 156.500,01 até 260.900 |
7% |
8.244 (3,8402%) |
|
|||
|
De 260.900,01 até 521.700 |
8% |
10.853 |
|
|||
|
Superior a 521.700 |
6% |
- |
|
|||
|
REGIÕES AUTÓNOMAS
|
|||||
|
Valor do imóvel (euros) |
Taxa a aplicar |
Parcela a abater |
|||
|
Até 104.375 |
0% |
- |
|||
|
De 104.375,01 até 143.500 |
2% |
2.087,50 |
|||
|
De 143.500,01 até 195.625 |
5% |
6.392,50 |
|||
|
De 195.625,01 até 326.125 |
7% |
10.305,00 |
|||
|
De 326.125,01 até 652.125 |
8% |
13.566,00 |
|||
|
Superior a 652.125 |
6% |
- |
|||
Ano: 2007
Há duas situações a
considerar:
1-Aquisição de prédio urbano ou de fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente:
|
CONTINENTE |
|
|||||
|
Valor do imóvel (euros) |
Taxa a aplicar |
Parcela a abater |
|
|||
|
Até 85.500 |
0% |
- |
|
|||
|
De 85.500,01 até 117.200 |
2% |
1.710 |
|
|||
|
De 117.200,01 até 159.800 |
5% |
5226 |
|
|||
|
De 159.800,01 até 266.400 |
7% |
8.422 |
|
|||
|
De 266.400,01 até 532.700 |
8% |
11.086 |
|
|||
|
Superior a 532.700 |
6% |
- |
|
|||
|
|
|
|
|
|||
|
REGIÕES
AUTÓNOMAS |
|||||
|
Valor do imóvel (euros) |
Taxa a aplicar |
Parcela a abater |
|||
|
Até 106.875 |
0% |
- |
|||
|
De 106.875,01 até 146.500 |
2% |
2.138 |
|||
|
De 146.500,01 até 199.750 |
5% |
6.533 |
|||
|
De 199.750,01 até 333.000 |
7% |
10.528 |
|||
|
De 333.000,01 até 665.875 |
8% |
13.858 |
|||
|
Superior a 665.875 |
6% |
- |
|||
2-Aquisição de prédio urbano ou de fracção
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria,não
abrangidas pela alínea anterior.
Continente
|
CONTINENTE |
|
|||||
|
Valor do imóvel (euros) |
Taxa a aplicar |
Parcela a abater |
|
|||
|
Até 85.500 |
1% |
- |
|
|||
|
De 85.500,01 até 117.200 |
2% |
855 |
|
|||
|
De 117.200,01 até 159.800 |
5% |
4371 |
|
|||
|
De 159.800,01 até 266.400 |
7% |
7567 |
|
|||
|
De 266.400,01 até 511000 |
8% |
10231 |
|
|||
|
Superior a 511000 |
6% |
- |
|
|||
|
REGIÕES
AUTÓNOMAS |
|||||
|
Valor do imóvel (euros) |
Taxa a aplicar |
Parcela a abater |
|||
|
Até 106.875 |
0% |
- |
|||
|
De 106.875,01 até 146.500 |
2% |
1.069 |
|||
|
De 146.500,01 até 199.750 |
5% |
5.464 |
|||
|
De 199.750,01 até 333.000 |
7% |
9.459 |
|||
|
De 333.000,01 até 638.750 |
8% |
12.789 |
|||
|
Superior a 638.750 |
6% |
- |
|||
A amplitude da isenção teve uma redução
significativa, porquanto deixou de abranger quaisquer prédios urbanos ou
fracções de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação,para passar a
considerar apenas os destinados exclusivamente a habitação própria e
permanente, o que justifica os dois tipos de tabelas apresentadas
anteriormente.
Exemplo 1
Um imóvel for adquirido em 2007,em
Sintra, exclusivamente para habitação permanente por 78000,00 euros. O seu
valor patrimonial é de 70000,00 euros. Haverá IMT a pagar?
Resolução
Como o seu valor é inferior a 85.500,00 euros,
está isento do pagamento de IMT.
Exemplo 2
A família Fonseca adquiriu, em Fevereiro de 2007, um prédio
urbano, situado em Abrantes, exclusivamente destinado à habitação permanente.
Sabendo que o preço aquisição foi de 180 000,00 euros e o valor
patrimonial de 170000,00 euros, qual o montante do IMT?
Resolução
159 800,00 x 1,7296% = 2 764,00euros
20 200,00 x 7% =
1414,00
Total 4 178,00
euros
Ou
IMT =180
000,00 x 7% - 8 422
=
4178,00euros
Constituição de sociedades
Estão sujeitos a IMT, actos que
importem a transmissão do direito de propriedade sobre bens imóveis. No caso de
constituição de uma sociedade comercial,
o IMT é devido, por esta, quando o valor das entradas dos sócios seja realizada
com a entrega de bens imóveis.
Por escritura pública constituiu-se, em Janeiro de 2007 ,sociedade
Berta,Lda. Com um capital de 30 000,00 euros subscrito por dois sócios:
Jorge Brígido --- 15 000,00
euros e Mário Falcão—15 000,00
euros.
O sócio Jorge Brígido
entregou 15 000,00 em dinheiro e
o sócio Mário Falcão entregou um edifício com o valor patrimonial de 15 000,00
euros e com valor estimado de 20 000,00 euros.
Despesas de constituição: despesas no RNPC, gastos notariais...:
250,00 euros.
Qual o IMT devido
pela sociedade?
Resolução
IMT = 6,5% x 20 000,00
= 1300,00 euros
Se se tratasse da constituição de uma
sociedade civil seria devido IMT pelo sócio Jorge Brígido pela aquisição de
metade do prédio e calculado sobre metade do valor estimado, ou seja:
·
6,5% x 10 000,00 euros= 650,00 euros
Cessão de posição contratual
As
cessões de posição contratual no âmbito de contratos de promessa de aquisição e
alienação de bens estão sujeitas a IMT,
desde 1 de Janeiro de 2004
Nas cessões de posição contratual com cláusula de cedência,o IMT é
liquidado no momento da celebração do contrato, pagando-se imposto sobre o
valor do sinal à taxa que couber ao valor total do contrato.
Exemplo 1
Luís Guedes celebra, com Pedro Henriques, um contrato de cessão de
posição contratual, de um imóvel destinado a habitação, ainda não avaliado, em
Março de 2007, atribuindo ao imóvel o valor de 220 000,00euros. No momento da
celebração é acordado o pagamento de um sinal de 60 000,00euros.
Qual o montante de IMT a liquidar?
Resolução:
Liquidação do IMT (Base
–Valor do contrato)
=(220 000,00 x 7%) – 8
422,00
= 6 978,00 euros
6 978,00 / 220 000,00
= 3,173%
IMT a pagar = 3,172% x 60
000,00
=1903,09 euros
Exemplo 2
Mariana Nabais,
na qualidade de promitente vendedor, celebra, em 15 de Janeiro de 2007 com
Carlos Soares, promitente comprador, celebrou um contrato de promessa de
aquisição e alienação com cláusula de livre cedência da posição contratual.
Outras informações do contrato:
o
Valor patrimonial tributário do imóvel destinado à habitação: 210
000,00 euros
o
Valor global do contrato: 276 400,00 euros
o
Sinal: 80 000,00 euros
Qual o montante do IMT a pagar por Carlos Soares?
Resolução
266400 x 3,8386% = 10 226,00
10 000,00 x 8% =
800,00
11026,00
euros
11026,00: 276 400,00 = 0,0399
O valor a pagar será: 80 000,00 x
3,99% = 3 194,98 euros
Em 10 de
Fevereiro de 2007, foi celebrada a escritura de compra e venda do imóvel.
A correcção da liquidação será:
266 400,00 x 3,8386% = 10 226,00
10 000,00 x 8% = 800,00
11026,00euros
Imposto já
pago 3 194,98
IMT a pagar
por Carlos Soares 7 831,00 euros

Carlos Nabais - Gabinete de
Contabilidade e Formação, Lda
Telf : 93 413 32 36 91 372 35
00